Processo 0856846-33.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0856846-33.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856846-33.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SAMMYR CIPRIANO SANTOS Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0856846-33.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): SAMMYR CIPRIANO SANTOS ADVOGADO(A): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 31.326/2022. VANTAGEM DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial para condenar a parte Demandada a corrigir a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias com a inclusão do auxílio-alimentação entre as parcelas consideradas para tal fim, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 2022 até o mês anterior à efetiva implantação da medida em folha de pagamento. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, porquanto se revela possível extrair, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que alicerçam o decisum, o qual se mostra devidamente motivado e específico às peculiaridades do caso concreto. 5- No que diz respeito à matéria relacionada ao…

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