Processo 0856852-47.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2944 - E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0856852-47.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN MOTA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE COSTA PEREIRA - OAB MA31926 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO De análise dos elementos constantes nos autos, carece a inicial de elementos probatórios capazes de evidenciar a alegada situação de hipossuficiência econômica da autora para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, inviabilizando a imediata concessão do benefício. Diante disso, deve a parte autora apresentar cálculo detalhado do valor das custas iniciais e demonstrar situação econômica que inviabilize o pagamento sem prejuízo do custeio de suas despesas ordinárias, a exemplo de contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros, o que poderá resultar na concessão do benefício, de forma integral ou parcial, ou o seu indeferimento (art. 98, §§ 5º e 6º). O objetivo da complementação ora determinada é avaliar, no caso concreto, se a parte requerente efetivamente não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das despesas. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo detalhado das custas processuais e documentos hábeis a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, CPC). De modo a garantir celeridade na tramitação do processo, caso queira a autora, de logo concedo o direito ao parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais de igual valor, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão e as demais com vencimento em igual dia dos meses subsequentes (art. 98, § 6º, do CPC). Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência no prazo acima determinado, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Optando a parte autora pelo parcelamento, determino à Secretaria Judicial que acompanhe o recolhimento mensal das parcelas. Verificada a omissão no pagamento de parcela, deverá a Secretaria Judicial certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para sentença de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar
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