Processo 0856865-94.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0856865-94.2023.8.12.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0856865-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Mario Lopes Guimarâes Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS) Perito: José Eduardo Cury Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B-91). NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PPP, NTEP OU VISTORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão de benefício por incapacidade, determinou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (B-91), reconhecendo nexo causal entre as patologias do segurado e a atividade de moto-entregador, além de condenar a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se está comprovado o nexo causal entre a incapacidade do segurado e a atividade laboral, diante da ausência de PPP, NTEP e vistoria técnica; (ii) estabelecer se a incapacidade reconhecida autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo aponte incapacidade parcial; (iii) determinar a correção da sentença quanto à natureza acidentária do benefício e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma que o nexo causal pode ser demonstrado por perícia judicial, sendo o NTEP mera presunção relativa, não indispensável à comprovação do vínculo entre doença e trabalho. Reconhece que o laudo pericial judicial é completo, coerente e conclusivo ao afirmar a existência de nexo causal e concausa entre as patologias e a atividade exercida. Rejeita a alegação de ausência de PPP, pois sua emissão é obrigação do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Afasta a necessidade de vistoria no local de trabalho, considerando a natureza da atividade de moto-entregador exercida em vias públicas. Considera válida a CAT emitida pelo próprio segurado, conforme previsão legal, sem caráter constitutivo do direito. Reconhece que, embora o laudo indique incapacidade parcial, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional e quadro clínico grave) evidenciam insuscetibilidade de reabilitação. Conclui que a incapacidade é total para fins previdenciários, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Afirma a natureza acidentária do benefício diante do nexo causal comprovado, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. Mantém os critérios de correção monetária e juros conforme legislação vigente e jurisprudência consolidada. Determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial é meio idôneo e suficiente para comprovar o nexo causal em benefício por incapacidade, independentemente de PPP ou NTEP. 2. A ausência de documentos ou omissões do empregador não pode prejudicar o reconhecimento do direito…

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