Processo 0856869-63.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856869-63.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica para fins de acesso ao benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo quando existirem elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de, havendo dúvida quanto à alegação de hipossuficiência, determinar a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira do requerente, sob pena de indeferimento. Neste caso, atendendo à determinação judicial, a autora Helena Aparecida Gualberto juntou aos autos comprovantes de rendimentos (fls. 109/118), que evidenciam que a requerente possui em poupança o valor de R$ 71.080,65 (fl. 111). Ainda, constatou-se que a parte demandante possui um total de R$ 76.240,30 em rendimentos tributáveis (fls. 117/118). Apesar do autor Sebastião Gualberto juntar extrato de benefício previdenciário (fl. 18), por ser casado com a autora Helena Aparecida, compartilha de seus rendimentos. Embora a concessão da gratuidade da justiça não dependa da comprovação de estado de miserabilidade extrema, a análise deve observar o equilíbrio entre a real necessidade do benefício e o ônus financeiro que os encargos processuais possam representar ao requerente. Assim, a renda informada, aliada à ausência de comprovação de despesas que comprometam significativamente a sua subsistência ou a de sua família, demonstra que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento básico. Destaca-se ainda que a concessão da gratuidade da justiça, por sua natureza excepcional, exige prova robusta de hipossuficiência econômica, o que não restou configurado nos presentes autos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC. No entanto, caso a parte autora opte pelo parcelamento das custas iniciais, desde já defere-se o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Nesse caso, determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 10 vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos na fila de INICIAIS. Às providências e intimações necessárias.

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