Processo 0856871-80.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856871-80.2024.8.20.5001 Polo ativo PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0856871-80.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal AGRAVANTE(S): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES OAB/RN 7596 AGRAVADO: MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADOS: JONATHAN ARAÚJO SANTIAGO OAB/RN 22.885 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE IMÓVEL POR CHUVAS INTENSAS. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA PORTARIA Nº 31/2025 DO TJRN. RECONSIDERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OMISSÃO DO MUNICÍPIO E DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). VÍDEOS E PROVAS GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E CAUSA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO, MAS, NO MÉRITO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por Paulo Roberto do Nascimento contra decisão monocrática proferida por este relator em 26/11/2025 (ID 35292015), que negou seguimento ao recurso inominado por ausência de preparo tempestivo e insuficiência de documentos comprobatórios do direito alegado (equivalência salarial de servidor municipal), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e art. 42 da Lei nº 9.099/1995. No agravo interno (ID 36157421, protocolado em 21/01/2026), o agravante alega cabimento do recurso, tempestividade do preparo (comprovante anexado), justiça gratuita deferida na origem e violação ao contraditório pela não intimação para complementação. Anexa Portaria nº 31/2025 do TJRN (ID 36157422), que regulamenta procedimentos para equivalência salarial de servidores, arguindo direito à paridade remuneratória com base na Lei Municipal nº 6.425/2013 e jurisprudência do TJRN. Requer reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso inominado. Intimado, o agravado não se manifestou. É o relatório. VOTO O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas do relator que negam seguimento a recurso (art. 1.021 do CPC, aplicado supletivamente aos Juizados Especiais - Enunciado 64 do FONAJE), sendo próprio, tempestivo (intimação em 27/11/2025, agravo em 21/01/2026, considerando dias úteis e recesso forense - Lei nº 13.728/2018) e sem necessidade de preparo (justiça gratuita deferida). No mérito, o agravo merece provimento, em razão da suspensão de prazos estipulada pela Portaria nº 31/2025 do TJRN. A decisão agravada negou seguimento ao recurso inominado por ausência…
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