Processo 0856876-80.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856876-80.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0856876-80.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE CARDOZO DE CARVALHO AUGUSTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deARLETE CARDOZO DE CARVALHO AUGUSTOem face deÁGUAS DO RIO 4com o objetivo de que seja declarada a inexistência dos débitos vinculados à autora, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que adquiriu uma pequena casa em novembro de 2021, a qual o fornecimento de água sempre foi precário sequer havia hidrômetro, causando dificuldades aos moradores da região. Diz que em junho de 2024 foi surpreendida com funcionários da ré em sua residência e foi obrigada a assinar um termo de confissão de dívida de R$ 16.534,14 a ser pago de forma parcelada, o que considera indevido. A inicial consta em id. 137825434 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 149348550. Contestação em id. 170492812, sustentando, em preliminar, inexistência da sucessão empresarial e, no mérito, sustenta a regularidade do serviço prestado de forma contínua, não havendo o que se falar em pagamento indevido. Diz que herdou o cadastro da Cedae, mantendo as práticas das cobranças anteriores. Defende que o termo de confissão de dívida estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos serviços complementares, como ligação e religação, em conformidade com a legislação vigente, portanto, a Águas do Rio teria agido no exercício regular de seu direito ao cobrar por esses serviços. Assim, sustenta a impossibilidade de devolução em dobro, a inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 191772450. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 251989284, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. A parte ré informou a inexistência de outras provas a produzir. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido,…

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