Processo 0856877-45.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856877-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RIBEIRO ARRUDA CORDEIRO, CRISTIANE MEDEIROS NOVAES CORDEIRO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A DANIEL RIBEIRO ARRUDA CORDEIRO e CRISTIANE MEDEIROS NOVAES CORDEIRO ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narram que o 1º autor trabalhou na empresa TIM S/A desde 2010 e que foi demitido sem justa causa em 06/02/2025. Salienta que, durante o contrato de trabalho, o 1º autor e sua esposa (2ª autora) tinham direito a usufruir do plano de saúde fornecido pelo empregador, o plano Bradesco Saúde Top Quarto da Bradesco Saúde. Afirmam que o plano ofertado seria mantido ao autor e seus dependentes até 22 de abril de 2025, mesmo o empregador e o réu cientes de que a 2ª autora vinha enfrentando a doença de NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID C 50). Afirmam que, em meio ao tratamento contra o câncer, a autora recebeu a notícia sobre o cancelamento do plano e a interrupção do tratamento. Sustentam que, diante do caso grave de saúde da 2ª autora, a manutenção do plano de saúde é indispensável para a continuidade do tratamento. Aduz que a ré negou a realização de sessão de tratamento (imunoterapia), agendado para 08/05/2025, que a autora já havia iniciado. Diante disso, a parte autora pediu a concessão de liminar para determinar que a parte ré mantivesse o plano de saúde do autor e de sua dependente nas mesmas condições anteriores. Em sede de tutela definitiva, pediu a confirmação da liminar, de forma a que fosse mantido o plano de saúde dos autores nos mesmos moldes até a efetiva alta médica da paciente, inclusive no que compreende ao período de remissão da 2ª autora e, em caso de não manutenção do plano nos mesmos moldes, que fosse mantido o plano apenas para a 2ª autora. Pediu também que a parte ré enviasse os boletos da mensalidade para o endereço do autor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Sob ID 195800587, indeferido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré mantivesse o plano de saúde do 1º autor e da sua dependente (2ª autora) nas mesmas condições anteriores. Sob ID 196988703, a parte ré comprovou o cumprimento da liminar. Sob ID 202918167, contestação em que a parte ré afirma que a apólice em questão se trata de um contrato coletivo empresarial de até 29 vidas e não de um seguro individual, em que as cobranças emitidas pela Bradesco Saúde são direcionadas para a empresa estipulante e não aos segurados individualmente; que a Bradesco Saúde não efetua mais a comercialização de planos de seguro saúde na modalidade individual ou familiar; que a hipotese nao e sequer de inadimplemento contratual, mas sim de exercício regular de direito, onde a seguradora quer apenas que seja cumprido o contrato; que não há dano moral configurado. Sob ID 210387361, réplica da parte autora. Chamadas as partes para especificarem as provas que desejassem produzir (ID 250004595), a parte autora e a parte ré não requereram a produção de novas provas, sob Ids 261215248 e 261380588. RELATADOS. DECIDO. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito,…
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