Processo 0856879-60.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0856879-60.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERY MARTINS DA PAIXAO RÉU: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ERY MARTINS DA PAIXAO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em 15 de julho de 2024, em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 120308773). Narra a autora, em sua petição inicial, que foi servidora pública e, nessa condição, tornou-se titular da conta PASEP de nº 1.702.588.804-2. Sustenta que, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o saque do saldo do PASEP em 17 de abril de 2023, por ter cumprido o requisito legal, se deparou com a quantia que considera irrisória, R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), montante que alega ser incompatível com os longos anos de serviço. Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, agiu com negligência ao não promover a devida atualização monetária dos valores depositados, deixando de aplicar os juros e índices corretos, além de ter realizado saques indevidos, o que teria resultado em perdas econômicas significativas. Com base nessas alegações e amparada em planilhas de cálculo (IDs 120308781 e 120308782), formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do Banco do Brasil a realizar a correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP, resultando na diferença de R$ 45.279,40 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais quarenta centavos), ou, subsidiariamente, de R$ 46.014,40 (quarenta e seis mil, quatorze reais e quarenta centavos); b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 56.014,40. Através da decisão de ID 120377755, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do réu. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 132521020), arguindo, em sede de preliminares: a) sua ilegitimidade passiva para responder por questionamentos relativos aos índices de correção monetária, defendendo que a responsabilidade seria da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; b) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que a planilha da autora utiliza índices equivocados, desconsidera os saques anuais de rendimentos e as corretas conversões de moeda, e que o saldo apurado é compatível com o histórico da conta. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (ID 132556411), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, insistindo que o prazo prescricional teria se iniciado com o recebimento das microfilmagens em 17/06/2024, data em que alega ter tido ciência da lesão. Instadas a especificar provas (ID…
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