Processo 0856880-59.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856880-59.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Joao Batista Galvao de Lima em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor requer a determinação de atualização e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de diferenças devidas da conta PASEP, no valor de R$ 73.538,26 (setenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. No despacho inicial (EP 7), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação. O banco réu apresentou contestação (EP 15), por meio da qual sustentou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. No mérito em si, afirmou a invalidade dos cálculos autorais, a inexistência de prova de saques indevidos ou má gestão na conta PASEP, defendendo a inexistência de dano material indenizável e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O réu, em sua defesa, pugnou expressamente pela realização de prova pericial contábil para apuração dos valores. A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 19), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 1.300), fixou a seguinte tese vinculante: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em análise ao andamento do feito, verifica-se que o processo encontra-se pendente de decisão saneadora, razão pela qual passo ao saneamento. Foram suscitadas diversas preliminares na contestação do banco réu, a saber: impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Sobre a tese de ilegitimidade passiva, alegou o réu que é parte ilegítima para integrar o polo passivo, pois atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais. Não merece prosperar tal alegação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos que deram ensejo ao Tema n. 1.150, já firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso em tela, o objeto da lide diz respeito precisamente à discussão sobre supostos…
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