Processo 0856886-66.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856886-66.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856886-66.2025.8.23.0010 SENTENÇA JULIANO COSTA MELVILLE ajuizou ação de cobrança c.c. indenização por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando ter integrado as fileiras da Polícia Militar do Estado de Roraima no período de 7/1/2002 a 6/11/2017, data em que foi transferido para a inatividade por incapacidade definitiva; que adquiriu direito à indenização correspondente a três períodos de licença especial não gozadas, relativos aos quinquênios completados em 7/1/2007, 7/1/2012 e 7/1/2017; que não usufruiu tais licenças por necessidade do serviço; que houve reconhecimento administrativo do direito, com apuração do valor devido, sem o respectivo pagamento, sob a justificativa de ausência de autorização do Chefe do Executivo; que a mora estatal perdura desde 2018, configurando violação a direitos e ensejando reparação moral. Pleiteou, assim, a condenação do Estado ao pagamento da indenização devidamente atualizada, bem como compensação por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 145.968,15. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.9). Foi concedida a gratuidade processual ao autor (EP 19). Citado (EP 22), o Estado de Roraima apresentou contestação, reconhecendo o direito do autor à indenização pela conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas. Todavia, alegou excesso nos cálculos apresentados, sustentando a prevalência do valor apurado administrativamente. Além disso, defendeu a presunção de veracidade dos atos da Administração Pública e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais (EP 23). Intimada, a parte autora apresentou réplica à defesa estatal (EP 28). Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 29), as partes nada requereram (EP’s 34 e 37), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 39). É o relatório. Fundamento e . DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que o pleito autoral é PROCEDENTE, . ao menos em parte O servidor, policial militar do Estado de Roraima, posteriormente transferido para a inatividade por incapacidade definitiva, adquiriu, ao longo de sua carreira, 3 (três) períodos de licença especial, correspondentes aos quinquênios completados em 7/1/2007, 7/1/2012 e 7/1/2017, os quais não foram usufruídos durante a atividade, tampouco computados para fins de passagem à inatividade, por necessidade do serviço, conforme documentação acostada aos autos (EP 1.8). Pois bem, , extrai-se que o autor embasa sua pretensão nas disposições in casu contidas na Lei Complementar 194/2012, especificamente no art. 78, § 4º, inciso I, e § 8º, que consagra de maneira inequívoca o direito do servidor de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados