Processo 0856887-03.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856887-03.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO SERGIO NEVES DE ANDRADE ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM LIQUIDAÇÃO POSTERIOR POR ARBITRAMENTO VINCULADA A CONTA DO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduziu a parte autora que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao receber extratos de conta individualizada, observou que os valores disponíveis não correspondiam ao realmente devido, em razão da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada. Requereu indenização de dano material e moral. Decisão de Id. 145860723 deferiu a gratuidade e determinou a citação do réu. Devidamente citada, a parte ré se manifestou no Id. 148248235. Arguiu questões preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações em conta individualizada do PASEP. Réplica apresentada em Id. 149261342. O feito foi saneado no Id. 166164998, ocasião na qual foi rejeitada a tese de prescrição. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem, em razão do julgamento do Tema 1387 pelo STJ, que fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, a questão da prescrição deve ser revista por este juízo. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante acerca do termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo a correção ou restituição de valores referentes às contas individualizadas do PASEP. Diante disso, impõe-se a realização de análise quanto à ocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que a decisão proferida pelo STJ deve ser obrigatoriamente observada por este Juízo, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de mérito, a controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP e ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). O STJ, também ao julgar o Tema 1150, estabeleceu, em um primeiro momento, que o marco inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). Todavia, a evolução jurisprudencial da Corte, consolidada posteriormente no Tema 1387, conferiu maior objetividade a esse critério, fixando que tal ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele é o montante considerado devido. Nesse contexto, firmou-se a seguinte…

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