Processo 0856904-94.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856904-94.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856904-94.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO JERONIMO COSTA Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. Em contrarrazões, o réu suscitou a prescrição. A parte autora requer, em sede recursal, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a aplicação do ônus da prova sem prévia instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ; (ii) estabelecer se a sentença é nula por aplicar o ônus da prova como regra de julgamento, sem oportunizar a produção probatória, em violação ao Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do principal, que configura a ciência inequívoca do titular acerca da situação da conta, conforme tese vinculante do Tema 1387 do STJ. 5. O saque realizado em 22/08/1973, sob a rubrica “saque casamento”, não configura saque integral do principal, pois a conta permaneceu ativa, recebeu aportes e não foi encerrada naquele momento. 6. O saque integral do principal ocorreu apenas em 24/01/2018, por ocasião da aposentadoria, quando houve o efetivo encerramento da conta e a disponibilização do resultado financeiro definitivo. 7. Entre o saque integral (2018) e o ajuizamento da ação (2023) não transcorreu o prazo decenal, afastando-se a prescrição. 8. O ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, possui dimensão de regra de instrução, devendo ser previamente comunicado às partes para viabilizar a produção probatória. 9. A sentença aplicou o ônus da prova como regra de julgamento, sem prévia delimitação dos encargos probatórios e sem abertura de fase instrutória, configurando cerceamento de defesa. 10. A ausência de oportunidade concreta para produção de provas viola o direito à prova (art. 369 do CPC) e o contraditório substancial. 11. A aplicação imediata do Tema 1300 impõe ao juízo o dever de assegurar às partes a possibilidade de se desincumbirem dos encargos probatórios antes do julgamento. 12. A nulidade da sentença é medida necessária, com retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP ocorre com o saque integral do principal, que configura a ciência inequívoca do titular, nos termos do Tema 1387 do STJ. 2. O saque parcial ou excepcional, como o saque por casamento, não deflagra o prazo…

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