Processo 0856911-86.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856911-86.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856911-86.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 330, III, CPC), em razão da falta de prova de requerimento administrativo prévio para exibição de documentos bancários. 2. A apelante sustenta ter comprovado a solicitação via e-mail e pugna pela reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que houve necessidade de intervenção judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando o réu apresenta os documentos com a contestação e não resta comprovada a resistência administrativa prévia. III. Razões de decidir 4. A comprovação de prévio requerimento administrativo é requisito essencial para configurar o interesse de agir em ações de exibição de documentos. No caso, o documento juntado não possui protocolo, aviso de recebimento ou confirmação de entrega que ateste a ciência do banco. 5. A apresentação voluntária dos documentos pela instituição financeira logo após a citação, sem oposição de fato impeditivo, afasta a caracterização de pretensão resistida. 6. Pelo princípio da causalidade, nas ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando demonstrada a resistência à exibição, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.377.943/SP). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE MACEDO, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, que tem como requerido o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Em sentença constante no id. 23924126, o magistrado de primeiro julgoU procedente o pedido inicial consistente na exibição do instrumento negocial firmado entre as partes, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Em suas razões recursais, alega a autora em síntese que comprovou o prévio requerimento administrativo por meio de e-mail. Requer o…

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