Processo 0856913-35.2024.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856913-35.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) EXEQUENTE: IRACY ROSA DA FONSECA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO, MARCOS BENTO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguel e perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada pela inventariante do espólio de Raimunda Rosa da Fonseca, relativamente ao imóvel situado à Av. Tavares Bastos, nº 524, Marambaia, Belém/PA, que integra o acervo hereditário objeto do Inventário nº 0806950-63.2021.8.14.0301, em trâmite neste mesmo juízo. Por decisão de ID 153483339, publicada em 06/08/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus. Expedidas as cartas de citação, os avisos de recebimento retornaram frustrados tanto quanto ao réu Francisco de Assis Fonseca Filho, por três tentativas de entrega no endereço da Av. Rômulo Maiorana, nº 723, apto. 302, bairro Marco (ID 155382784), quanto quanto ao réu Marcos Bento, no endereço do imóvel objeto da lide (ID 154931235). Intimada a parte autora por ato ordinatório (ID 155474301), sobrevieram as petições de ID 155474145, de 28/08/2025, e de ID 156230737, de 08/09/2025, nas quais a autora, sucessivamente, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, indica novos endereços para citação do réu Francisco, pleiteia a expedição de mandados com autorização para diligências em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, requer a citação por hora certa, na forma do art. 252 do mesmo Diploma, em caso de ocultação dos réus. Sobreveio a petição de ID 163042495, de 11/12/2025, por meio da qual a inventariante noticia fatos supervenientes, consistentes, em síntese, na manifestação de interesse da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, CODEM, nos autos do inventário (ID 162333232 do processo nº 0806950-63.2021.8.14.0301), na decisão proferida neste juízo no referido inventário em 13/11/2025 (ID 160966846 daqueles autos), que determinou diligências junto à SEFIN, à CODEM e à Fazenda Estadual para esclarecer as alterações cadastrais relativas aos imóveis do espólio, e, ainda, na prática, pelos requeridos, de atos administrativos tendentes à consolidação da ocupação, reiterando o pedido de reconsideração da tutela e formulando, subsidiariamente, pedido de tutela mitigada de natureza inibitória. DECIDO. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência. Os fundamentos declinados na decisão de ID 153483339 permanecem íntegros. A tutela de urgência de natureza antecipada, cuja concessão implicaria a retomada imediata do imóvel com emprego de força policial e afastamento sumário dos réus, pressupõe prova pré-constituída apta a induzir juízo de verossimilhança inequívoco quanto aos quatro requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, designadamente a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, a controvérsia possessória entrelaça-se diretamente com discussão sucessória atualmente em curso, envolvendo composse de herdeiros, alegações recíprocas de má-fé e a presença de terceiro ocupante cuja situação jurídica ainda não foi esclarecida, o que recomenda, para o deferimento da medida sumária de natureza satisfativa, contraditório prévio e produção de prova acerca das…
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