Processo 0856923-93.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856923-93.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA FLÁVIA DE ANDRADE em face de decorrente de atraso de voo por manutenção não BRASIL LATAM LINHAS AÉREAS S/A programada. A autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Curitiba/PR - Brasília/DF - Boa Vista/RR, com embarque em 09/11/2025 . Relata que o primeiro voo sofreu atraso de 30 minutos, o que inviabilizou a conexão para o destino final . Em razão da falha, pernoitou em Brasília e foi realocada em voo que chegou ao destino com 24 horas de atraso, o que lhe causou a perda de um dia útil de trabalho. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, em defesa, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e manifestou recusa ao Juízo 100% Digital . No mérito, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC . Argumentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave por motivo de segurança, configurando caso fortuito/força maior . Afirmou ter prestado assistência material (transporte e hospedagem) e que a situação configura mero aborrecimento, inexistindo dano moral. Em réplica, a autora impugnou a suspensão do processo, invocando a Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP nº 1/2026, alegando tratar-se de fortuito interno . Ratificou os termos da inicial, destacando a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva. É o relatório. . DECIDO A ré pugna pela suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF . Contudo, a Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP Nº 1/2026 deste Tribunal de Justiça estabelece que a suspensão abrange apenas casos de fortuito externo . O art. 3º, parágrafo único, inciso I, da referida norma classifica expressamente a manutenção programada de aeronave como fortuito interno, hipótese em que o processo deve ter regular prosseguimento. Portanto, rejeito o pedido de suspensão. A lide versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Embora a ré defenda a aplicação exclusiva do CBA, o STF (RE 636.331 - Tema 210) fixou que as normas internacionais prevalecem apenas para danos materiais em voos internacionais . No caso de danos morais em voos nacionais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). É incontroverso que o voo original sofreu atraso, gerando perda de conexão e chegada ao destino final com 24 horas de postergação . A justificativa da ré (manutenção não programada da aeronave) não exclui sua responsabilidade, pois são riscos inerentes à atividade explorada pela companhia aérea. Assim, o dever de indenizar subsiste independentemente de culpa. O atraso de 24 horas para o destino final excede o mero aborrecimento cotidiano . No caso concreto, a autora comprovou que a falha operacional resultou na perda de um dia útil de trabalho, conforme registro de ponto eletrônico acostado aos autos . Tal circunstância demonstra impacto funcional e emocional que viola o direito da personalidade da consumidora. Ademais, a prestação de assistência…
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