Processo 0856928-76.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0856928-76.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DOS SANTOS PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação de Danos e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MIRIAM DOS SANTOS PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, após firmar contrato de locação e acessar o imóvel em 15/12/2023, recebeu faturas com valores exorbitantes a partir de janeiro de 2024. Mencionou que a fatura de janeiro de 2024 apresentou consumo de 562 kWh no valor de R$ 650,48, e a de fevereiro de 2024 registrou 1.049 kWh no valor de R$ 1.194,12. Destacou que a fatura de março de 2024 apresentou consumo de apenas 62 kWh, evidenciando uma oscilação abrupta e incompatível com seu padrão de consumo. Informou ter realizado diversas reclamações administrativas, sem sucesso. Relatou que, em 01/04/2024, a própria ré substituiu o medidor antigo por um novo, e que os registros posteriores passaram a patamares muito inferiores. Afirmou ter recebido comunicado do SERASA e que, mesmo com a discussão administrativa em curso, o fornecimento de energia foi interrompido em 15/05/2024, sendo compelida a pagar os valores controvertidos para obter a religação. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, o refaturamento das contas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a compensação por danos morais e a tutela definitiva para impedir novas cobranças, negativação ou corte de serviço. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré, em sua contestação, arguiu, em suma, a regularidade das cobranças, sustentando que os valores correspondem ao consumo efetivamente utilizado e que a equipe técnica não encontrou defeito no medidor até o ponto de entrega. Alegou que o faturamento ocorreu por leitura estimada em meses anteriores devido a impedimento de acesso ao medidor, conforme o art. 289 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e que posteriormente foi realizado acerto de faturamento. Defendeu a responsabilidade do consumidor pela manutenção das instalações internas e pela garantia de acesso ao medidor. Impugnou o pedido de compensação por danos morais, qualificando-o como mero dissabor, e a repetição em dobro do indébito, invocando a Súmula nº 85 do TJERJ. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as alegações da defesa, reiterando a falha na prestação do serviço e a inconsistência das cobranças. Destacou que só ocupou o imóvel a partir de 15/12/2023, tornando inviável a alegação de impedimento de acesso anterior. Argumentou que a ré não comprovou o impedimento de acesso de forma idônea e que a oscilação extrema do histórico de consumo, bem como a substituição do medidor, reforçam a plausibilidade de suas alegações. Defendeu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a ilegalidade do corte de energia como meio coercitivo de cobrança. Insistiu na repetição em dobro dos valores pagos sob coação e na configuração do dano moral. A decisão saneadora…
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