Processo 0856935-22.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856935-22.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO Demandado: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELAMENTO DE COBRANÇAS, RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER S.A, todos qualificados. O autor celebrou contrato de financiamento de veículo junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., instituição financeira pertencente ao conglomerado Santander, referente à operação/contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou contra o autor a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0804109-87.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As partes celebraram o acordo para quitação da obrigação (p. 110 do documento de id. 190749097), o qual foi homologado por sentença transitada em julgado (p. 115 do documento de id. 190749097). O autor informa que, apesar do acordo, os réus continuaram tratando o contrato como se ainda estivesse ativo, vencido e inadimplido, emitindo cobranças mensais e inserido o seu nome no SPC. Em razão do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do SPC, Serasa, Boa Vista/SCPC, Quod ou qualquer outro cadastro restritivo; que os réus se abstenham de promover nova inscrição ou comunicação restritiva em seu nome; o cancelamento de todos os boletos relativos ao contrato; a baixa e encerramento definitivo do contrato. Intimadas para se manifestarem, as demandadas requereram o indeferimento do pedido de tutela de urgência por não preencher os requisitos. É o relatório. Decido. DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC. Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja…
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