Processo 0856957-17.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0856957-17.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856957-17.2025.8.20.5001 Polo ativo CLEIDEMAR ALVES DE HOLANDA RIBEIRO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0856957-17.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CLEIDEMAR ALVES DE HOLANDA RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SIMULTÂNEO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PLEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. APOSENTADORIA COMO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ATO APOSENTADOR E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de abono de permanência, sob o fundamento de incompatibilidade entre o requerimento simultâneo de aposentadoria e o pleito de implantação do benefício. 2. A recorrente sustenta fazer jus ao recebimento retroativo do abono de permanência desde a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária até a publicação do ato aposentador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requerimento simultâneo de aposentadoria e de abono de permanência impede o reconhecimento do direito ao recebimento retroativo da verba; e (ii) saber se a pretensão autoral se encontra atingida pela prescrição quinquenal do fundo de direito, diante do transcurso superior a cinco anos entre a publicação do ato aposentador e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O requerimento simultâneo de aposentadoria e abono de permanência não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do direito ao recebimento retroativo do benefício, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais deste Estado no sentido de que o abono é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária até o dia anterior à publicação do ato aposentador. 5. A aposentadoria constitui ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual o transcurso de mais de cinco anos entre a publicação do ato aposentador e o ajuizamento da demanda acarreta a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais. 6. No caso concreto, a autora protocolou requerimento administrativo de implantação do abono de permanência em 25/05/2011, tendo a aposentadoria sido concedida em 29/02/2012, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 15/07/2025, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.…

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