Processo 0856957-68.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856957-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais, proposta por Aldenora Barata em face de Banco Pan S/A. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré em 28/08/2024, no valor de R$ 10.941,85 (total financiado), a ser pago em 96 prestações mensais de R$ 239,55. Sustenta que o banco aplicou juros de forma composta (anatocismo) sem que houvesse pactuação expressa ou informação clara no instrumento contratual, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541). Apresentou parecer técnico defendendo que a aplicação de juros lineares (Método Gauss) reduziria a parcela para R$ 166,30, gerando um indébito de R$ 14.063,25. Pugnou pela revisão das cláusulas, recálculo da dívida e repetição do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9). Concedido os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 7). Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (EP. 14.1). Arguiu preliminares de invalidade da procuração, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse processual (duty to mitigate the loss). No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada via biometria facial, a legalidade dos juros remuneratórios e a validade da capitalização mensal, uma vez que as taxas mensal e anual estão expressamente previstas no contrato. Réplica ao EP 18. Em decisão de saneamento (EP. 22.1), este juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em virtude da suposta existência de cláusulas abusivas. Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes. Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à contratação do empréstimo firmado entre as partes. O cerne da lide reside na legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de mútuo bancário firmado entre as partes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento através das Súmulas 539 e 541: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.723-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-60/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual…
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