Processo 0856964-60.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0856964-60.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$26.419,01 Autor(s) JOCIANE MARIA SILVA DE SOUZA Rua Estrela Celeste, 1000 - Professora Araceli Souto Maior - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-082 Réu(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Avenida Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado, proposta por JOCIANE MARIA SILVA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu em 19/11/2024, sofrendo, contudo, a cobrança abusiva de juros capitalizados sem prévia e expressa pactuação. Requer a revisão contratual para a aplicação de juros de forma linear (Método Gauss) e a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior, perfazendo o montante de R$ 26.419,01. Com a inicial, vieram extratos do INSS e laudo pericial contábil particular. A gratuidade da justiça foi deferida. O réu apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, além de suscitar a inépcia da inicial. No mérito, defende a estrita legalidade da capitalização de juros, argumentando sua expressa previsão na Cédula de Crédito Bancário e a inequívoca divergência entre a taxa mensal e anual. A defesa veio acompanhada do instrumento contratual e do dossiê de contratação digital. Revelando-se tratar de questão essencialmente de direito e estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". O pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré revela-se desnecessário à luz da farta prova documental carreada aos autos (art. 443, I, do CPC), que se mostra plenamente apta à formação do convencimento do juízo. B) DA ANÁLISE DE PRELIMINARES Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Igualmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. O montante atribuído à causa (R$ 26.419,01) corresponde perfeitamente ao proveito econômico perseguido pela autora com a pretendida repetição do indébito (art. 292, II, do CPC), uma vez que não se busca a anulação integral do contrato, mas tão somente a revisão da cláusula de juros. Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, porquanto a apresentação de procuração outorgada meses antes do ajuizamento da ação não configura vício processual, dada a inexistência de comando legal que exija instrumento de mandato estritamente contemporâneo à propositura da demanda, presumindo-se válidos os poderes conferidos…
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