Processo 0856970-67.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0856970-67.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856970-67.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, por falha na prestação dos serviços. Inicialmente, deixo de acolher as preliminares arguidas ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, é cediço que estedeve demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Da análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que osdemandantes compraram passagensaéreas com a ré, referente ao trecho Boa Vista/Natal. A parte promovente relata que o voode ida foialterado sem aviso prévio ou reacomodação para data desejada. Na contestação, a requerida reconhece a alteração do itinerário, mas informa quereacomodou os passageirosem outrosvoos, realizando a notificação com mais de um mês antes do voo. Sobre a possibilidade de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe o artigo 12, caput, da Resolução n.º 400 da ANAC, que as companhias aéreas têm o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para informar aos passageiros a(s) modificação(es), senão vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Ainda, o parágrafo 1º e inciso II do supramencionado artigo diz que, à escolha do passageiro, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral quando a alteração do horário de partida ou de chegada for superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração, veja: […] § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: […] II– alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Diferentemente do que alegam os autores, eles foram devidamente notificados com mais de 1 mês de antecedência, com a possibilidade de consultar outras opções de voos ou obter o ressarcimento, tendo a própria agência contratada aceitado a remarcação do voo, conforme se extrai na contestação. Dessarte, é cediço que os consumidores da região norte do país encontram dificuldades para a aquisição de passagens aéreas devido à distância e aos elevados valores. Essas circunstâncias, atreladas à notificação de alteração de voo em prazo ínfimo,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados