Processo 0856971-98.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0856971-98.2025.8.20.5001 Parte autora: IDIAMARA NASCIMENTO DE FREITAS Parte ré: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros SENTENÇA Vistos etc. Idiamara Nascimento de Freitas, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros e BB Seguridade Participações S.A., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) celebrou com os réus, em 01 de maio de 2024, o Contrato de Seguro de Vida nº 74.568.858, denominado "BB Vida Total", que previa, entre outras, a cobertura para "Doenças Graves"; b) o referido plano garantia o pagamento de um capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de diagnóstico de "câncer primário"; c) em 10 de maio de 2024, foi diagnosticada com câncer de mama primário (CID 10.C50 – Neoplasia Maligna da Mama), tendo iniciado o seu tratamento de quimioterapia nos dias seguintes; d) em 23 de agosto de 2024, ainda durante o tratamento, comunicou o sinistro (Sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX) à seguradora com a finalidade de dar entrada no pedido de pagamento da indenização contratualmente prevista; e) teve seu pedido de indenização negado em 29 de novembro de 2024, sob o argumento de que a enfermidade seria preexistente à contratação do seguro, não tendo sido comunicada; f) a referida situação levou também ao cancelamento do seguro, com fundamento no art. 766 do Código Civil; g) desconhecia tal condição no momento da contratação, uma vez que o exame macroscópico conclusivo acerca da enfermidade que lhe acometia somente foi realizado em 10 de maio de 2024; h) os exames mamográficos anteriores, realizados em 08 de abril de 2024, não apontaram qualquer indício de doença maligna, mas tão somente achados benignos, que deveriam se submeter a controle semestral; i) no momento da contratação, não havia indicativo de neoplasia maligna da mama, de modo que era inexigível uma autodeclaração de que seria portadora de câncer sem qualquer documentação médica nesse sentido; j) no instante da contratação não houve solicitação pericial ou de exames pretéritos para apuração da preexistência de doenças, não havendo que se falar em má-fé ou ocultação dolosa de informações; k) a recusa da seguradora, sem a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da segurada, é ilegal; l) a correção monetária e os juros dos valores a serem indenizados devem possuir a data do fato gerador como termo de incidência inicial, sendo ela o dia 10 de maio de 2024, quando houve a ciência inequívoca da doença; e, m) em decorrência da negativa indevida, experimentou dano moral indenizável. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir da data do fato gerador da cobertura; e, c) a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 157633491 a 157633504. Por meio do despacho de ID nº 157816924, foi deferida a gratuidade judiciária requerida na exordial. A autora requereu a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.