Processo 0856979-12.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856979-12.2024.8.20.5001 Polo ativo SIMONE HELENA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelação Cível n.º 0856979-12.2024.8.20.5001. Apelante: Simone Helena Oliveira da Silva. Advogado: Dr. Halison Rodrigues de Brito. Apelado: Banco BMG S.A. Advogados: Dr. João Francisco Alves Rosa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cessação dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado, bem como de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados pelo banco na folha de pagamento do apelante, sob a alegação de ausência de contratação da modalidade de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se há responsabilidade civil do banco e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato assinado pelo apelante contém cláusulas claras sobre a adesão ao cartão de crédito consignado e a forma de pagamento mínimo diretamente na folha de pagamento, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 4. A existência de transferência bancária (TED) para conta do apelante demonstra que houve disponibilização do valor contratado, confirmando a efetivação do negócio jurídico. 5. A instituição financeira age no exercício regular de seu direito ao proceder aos descontos, nos termos da contratação expressamente pactuada, afastando qualquer ilicitude na cobrança. 6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, depende da demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto, conforme o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Inexistindo irregularidade na contratação e nos descontos realizados, não há ato ilícito a ser imputado ao banco, afastando-se o dever de indenizar por supostos danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJRN, AC nº 0812587-94.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Simone Helena Oliveira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória…
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