Processo 0856980-26.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0856980-26.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0856980-26.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ROSANA CELIA DOURADO GRECCO Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a jornada dos integrantes da carreira do magistério da rede estadual observando o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária total destinado para as atividades extraclasse, no prazo de 120 dias contados da publicação da sentença), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser revertida em favor de Fundo Estadual da Educação. O Estado foi condenado ainda ao pagamento, em favor dos substituídos processuais ativos e aposentados, das diferenças financeiras relativas ao descumprimento da jornada máxima diária exercida em sala de aula (mínimo de 1/3 da carga horária para atividades docentes fora de sala de aula), no período de 27/04/2011 até a data em que foi implantado o pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte (2013), quantias que serão atualizadas seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente comunica a satisfação da obrigação de fazer em abril de 2013 e pede a satisfação da obrigação de pagar. Veja-se que para a liquidação/execução individual desse título executivo judicial, formado em ação coletiva, necessita-se da juntada de documentos que comprovem a própria titularidade do direito, o valor do crédito a ser quantificado a partir dos contracheques da época, com ônus do exequente de apresentá-los, conforme art. 534, do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos do processo de execução, o art. 783, do Código de Processo Civil, dispõe determina que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Comentando o dispositivo legal citado, FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam o seguinte: “Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se, ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). [...] Além da certeza, deve haver também a liquidez e a exigibilidade. A liquidez pressupõe a certeza.…

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