Processo 0856980-84.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856980-84.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856980-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: GARDENIA DE OLIVEIRA SILVA REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA, MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GARDENIA DE OLIVEIRA SILVA em face de RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA e de MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO. A autora alega que em 28/10/2021 celebrou com a construtora ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma referente ao apartamento nº 306, Bloco B, do empreendimento "Cidade Reserva do Leste – Condomínio Tucano", situado em Teresina/PI, pelo preço total de R$ 122.304,00 (cento e vinte e dois mil, trezentos e quatro reais). Afirma que honrou pontualmente todas as parcelas iniciais, totalizando o pagamento de R$15.758,70 (quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), correspondentes à entrada, às dez parcelas mensais e à parcela de chaves. Aduz que o prazo contratual de entrega era 31/10/2024 e que, sem anuência sua, a ré elaborou Aditivo Contratual postergando a entrega para 30/06/2027, mais de três anos após o prazo originalmente avençado. Relata que, diante da negativa em assinar o aditivo, foi informada que seu contrato havia sido rescindido. Diante disso, requereu a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes no valor de R$5.000,00 (a título de aluguéis), e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Concedida justiça gratuita no ID 73494266. Contestação apresentada no ID 76906802, em que a parte requerida arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato, por ser mero representante legal da pessoa jurídica, sem participar da relação contratual em nome próprio e a ilegitimidade passiva da construtora para responder pela devolução da comissão de corretagem, por se tratar de valores repassados diretamente ao corretor. No mérito, sustentaram que a obra não se encontrava em atraso quando do ajuizamento da demanda, visto que o prazo final com a tolerância legal de 180 dias somente se encerraria em 02/05/2025, que a rescisão se deu exclusivamente por culpa da autora, que foi regularmente notificada em 05/08/2024 para apresentar documentação visando ao financiamento bancário do saldo devedor de R$107.954,40, obrigação contratualmente indispensável para a manutenção do negócio, mas quedou-se inerte e solicitou o distrato, e que o empreendimento está submetido ao regime de Patrimônio de Afetação, o que autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Réplica no ID 82827267, em que a autora reiterou os argumentos da exordial e juntou documentação complementar. É o relatório. DECIDO. Das preliminares arguidas pela ré Quanto à ilegitimidade passiva do corréu Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato, o ordenamento jurídico pátrio é claro ao estabelecer a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação às pessoas naturais que a compõem ou representam, de modo que o representante legal de sociedade empresária não pode, ordinariamente, ser responsabilizado pessoalmente por obrigações…

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