Processo 0856983-27.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856983-27.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUCIANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS PAIVA Advogada: MEURILENE DE ARAUJO NAVA OAB/MA 26.180 APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MG 133.406 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANE DO NASCIMENTO DOS SANTOS PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização de Danos Morais ajuizada em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Na origem, a autora alegou que procurou a empresa requerida para contratação de consórcio destinado à aquisição de imóvel no valor aproximado de R$ 300.000,00. Sustentou que lhe foi apresentada proposta de carta de crédito no montante de R$ 418.982,40, com parcelas reduzidas e promessa de condições vantajosas, tendo realizado pagamentos prévios que totalizaram R$ 13.358,42. Narrou que, após a formalização do contrato, constatou divergências entre as condições efetivamente pactuadas e aquelas que lhe teriam sido apresentadas durante as tratativas preliminares, especialmente quanto ao valor das prestações e à alegada expectativa de contemplação. Aduziu, ainda, ter solicitado o cancelamento da contratação, sem obter solução satisfatória, razão pela qual requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem, após regular instrução, concluiu não haver elementos probatórios aptos a demonstrar vício de consentimento, propaganda enganosa ou descumprimento das obrigações assumidas pela administradora de consórcio, reconhecendo a validade da contratação e julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, consoante sentença de Id 44896717. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id 44896719), sustentando, em síntese, que a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos. Argumenta que aderiu ao grupo de consórcio induzida por informações prestadas pelos prepostos da empresa apelada, as quais teriam criado legítima expectativa de rápida contemplação da carta de crédito e de pagamento de parcelas em valores inferiores aos posteriormente cobrados. Afirma que realizou depósitos antecipados para viabilizar a contratação e que, após a celebração do ajuste, passou a receber boletos em valores significativamente superiores aos que lhe haviam sido informados durante a negociação. Defende que a conduta da empresa configurou falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista. Aduz que houve abuso contratual e desequilíbrio na relação jurídica, notadamente em razão das cláusulas que condicionam a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo de consórcio ou à contemplação por sorteio. Alega, ainda, que os elementos constantes dos autos demonstram a existência de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato, bem como o dever de restituição imediata das quantias desembolsadas e a reparação pelos danos morais suportados. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração…
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