Processo 0856989-88.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856989-88.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856989-88.2026.8.14.0301 REQUERENTE: GABRIEL JOSE VALE DE MESQUITA, JOSE LUIZ AFONSO MESQUITA, MARIA DE NAZARE VALE MESQUITA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROBERTA HELENA MEDEIROS MESQUITA MORAES (PA6414PA), ROBERTA HELENA MEDEIROS MESQUITA MORAES (PA6414PA), ROBERTA HELENA MEDEIROS MESQUITA MORAES (PA6414PA) REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. PROCURADORIA: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão contratual, obrigação de fazer, exibição de documentos, consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria de Nazaré Vale Mesquita, José Luiz Afonso Mesquita e Gabriel José Vale de Mesquita em face de Andbank (Brasil) S.A. e Sociedade Educacional Ideal Ltda. (Devry Faci Brasil). Os autores narram que os dois primeiros requerentes são pais do terceiro requerente, Gabriel, estudante do curso de Direito na instituição de ensino ré, onde ingressou mediante contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 31/10/2016 (Id. 178168538). Para custear as mensalidades, em 28/07/2017, celebraram com o Andbank contrato de financiamento estudantil nº 2579000-1-9 (Id. 178168539). Afirmam que, desde a contratação, mantiveram-se adimplentes com os pagamentos mensais, conforme demonstram os históricos de pagamento de 2020 a 2025 (Id. 178165480). Relatam que as parcelas evoluíram gradualmente, passando de R$ 954,11 em janeiro de 2020 para R$ 1.473,62 em outubro de 2025. Contudo, sustentam que em 10/12/2025 foi emitido boleto no valor de R$ 3.257,78 (Id. 178165482), representando aumento substancial em relação à parcela anteriormente cobrada. Alegam que não receberam informações suficientes acerca dos critérios utilizados para a composição do valor exigido, tampouco documentos que permitam verificar a regularidade da cobrança. Em razão da divergência quanto ao valor cobrado, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, afirmando recear a negativação de seus nomes, protesto de títulos e vencimento antecipado da dívida. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança impugnada, a proibição de inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto e vencimento antecipado da dívida, autorização para consignação em pagamento, bem como a exibição de documentos pela instituição financeira. Ao final, postulam a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, a revisão contratual, a confirmação da consignação em pagamento, a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, restituição de valores eventualmente pagos a maior, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar sua situação econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica quando formulada por pessoa natural, salvo prova em…

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