Processo 0856993-54.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0856993-54.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0856993-54.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MAGNOLIA FRANCA MARQUES Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO MARCO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA DE DEMANDA TRABALHISTA PARA PERCEPÇÃO DE FGTS. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE LEI ESTADUAL. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidora à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, com fundamento na modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI, ao argumento de inexistência de vícios no julgado e de inadequação da via recursal para rediscussão da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação trabalhista para percepção de FGTS impede a concessão de aposentadoria pelo RPPS; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 6.772/2016 pode prevalecer sobre a interpretação constitucional fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aplica corretamente a decisão vinculante do STF na ADPF 573/PI, que declarou a inconstitucionalidade da transposição de regime para não concursados, mas modulou os efeitos para resguardar os servidores que já estavam aposentados ou que implementaram os requisitos até 24/04/2024. 4. A servidora comprovadamente implementa os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal, o que impõe a incidência da modulação por razões de segurança jurídica e boa-fé objetiva. 5. A existência de ação trabalhista visando ao FGTS não afasta o direito à aposentadoria, pois o STF não estabeleceu tal restrição, limitando a modulação ao preenchimento dos requisitos previdenciários. 6. A decisão do STF em controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, prevalecendo sobre normas estaduais em sentido contrário, o que afasta a aplicação da Lei Estadual nº 6.772/2016. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI assegura a aposentadoria aos servidores que implementaram os requisitos até o marco temporal, independentemente de demandas trabalhistas paralelas. 2. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e prevalece sobre legislação estadual em sentido contrário. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes omissões, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…

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