Processo 0856999-03.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0856999-03.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856999-03.2024.8.20.5001 Polo ativo DOUGLAS TROVAO DE MELO SOUSA Advogado(s): LORENA RODRIGUES RAFAEL SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0856999-03.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DOUGLAS TROVÃO DE MELO SOUSA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COVID-19. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA VERBA NO PERÍODO DE 05/10/2020 A 07/06/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO PERMANENTE DO ADICIONAL E À TESE DE ISONOMIA. VÍCIO INTEGRATIVO PARCIALMENTE CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VANTAGEM RECONHECIDA COM FUNDAMENTO ESPECÍFICO NA PORTARIA-SEI Nº 899/2020 E NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA-SEI Nº 1.250/2022. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para determinar o pagamento do adicional de insalubridade COVID-19, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, referente ao período de 05/10/2020 a 07/06/2022, respeitados o prazo prescricional e os valores pagos administrativamente. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de implantação permanente do adicional de insalubridade, fundado na natureza infectocontagiosa do Hospital Giselda Trigueiro. Alega, ainda, omissão quanto à tese de isonomia, diante da existência de fichas financeiras e contracheques de outros servidores que receberiam a verba de forma permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de implantação permanente do adicional de insalubridade; e (ii) saber se a percepção da verba por outros servidores lotados na mesma unidade hospitalar autoriza a extensão da vantagem ao embargante, por isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, há omissão parcial quanto ao exame expresso do pedido de implantação permanente do adicional e da tese de isonomia. 5. A integração do julgado não altera o resultado, pois o adicional reconhecido no acórdão embargado tem fundamento específico na Portaria-SEI nº 899/2020 e vincula-se ao período excepcional da pandemia da COVID-19, encerrado em 07/06/2022, com a revogação expressa pela Portaria-SEI nº 1.250/2022. 6. O adicional de insalubridade COVID-19 não se confunde com o adicional de insalubridade ordinário ou permanente. A vantagem temporária decorreu de disciplina excepcional aplicável ao período de calamidade pública e não implica reconhecimento definitivo de insalubridade no local de trabalho. 7. O processo administrativo do embargante registrou conclusão técnica contrária à caracterização de atividade insalubre, com base em declaração da unidade, laudo de avaliação de insalubridade e periculosidade e manifestação administrativa. A mera lotação no Hospital Giselda Trigueiro não afasta essa conclusão para fins de implantação permanente da verba.…

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