Processo 0857001-48.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857001-48.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0857001-48.2024.8.19.0038 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho, Direito de Imagem] AUTOR: SANDRA MARIA FONSECA DE CARVALHO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA MARIA FONSECA DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, DOWNTOWN MEDIC NOVA BELFORD LTDA D E C I S Ã O 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Falha na Prestação de Serviços e Erro Médico proposta por SANDRA MARIA FONSECA DE CARVALHO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e DOWNTOWN MEDIC NOVA BELFORD LTDA., na qual a autora alega ter sido vítima de erro médico em cirurgia de catarata realizada no Hospital do Olho Downtown Medic. Narra que, após diagnóstico de catarata em ambos os olhos, foi submetida à cirurgia no olho direito em 19/09/2023, contudo permaneceu com visão embaçada, sendo posteriormente constatado que a lente intraocular implantada estava incorreta, ocasionando miopia de 8.50 graus. Afirma ter sido submetida a nova cirurgia corretiva em março de 2024, mas o erro teria persistido, pois novamente foi implantada lente inadequada.Sustenta que apenas após terceira intervenção cirúrgica, realizada em 12/06/2024, com substituição da lente por outra de dioptria correta (+21,50), recuperou a capacidade visual. Aduz ter sofrido intenso abalo físico, emocional e psicológico, além de prejuízos laborais, interrupção da graduação universitária e necessidade de tratamento terapêutico.Defende a responsabilidade objetiva dos réus pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, dano existencial e danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Declinada a competência em favor deste juízo por meio da decisão de id. 211781570. Deferida a JG por meio do despacho de id. 226368968. Contestação do Município de Belford Roxo no id. 242182774, na qual suscita, preliminarmente, suailegitimidade passiva, sustentando que apenas realizou o encaminhamento da autora à unidade conveniada do SUS, não possuindo responsabilidade pelos atos médicos praticados pelo HOSPITAL DOS OLHOS DOWNTOWN MEDIC NOVA BELFORD ROXO. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal imputável ao ente municipal, alegando ausência de participação nos procedimentos médicos e falta de comprovação do alegado erro médico. Impugna, ainda, os pedidos de dano existencial e danos materiais, sob o argumento de ausência de provas dos prejuízos alegados. Por fim, sustenta a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de danos morais, afirmando que a autora recuperou a capacidade visual após a cirurgia corretiva, requerendo o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica sob id. 244809266, na qual a autora impugna a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, sustentando que o ente público possui dever de organização, fiscalização e garantia da adequada prestação do serviço público de saúde, podendo responder solidária ou subsidiariamente por falhas ocorridas no atendimento realizado pela unidade conveniada ao SUS. Afirma que houve deficiência na regulação e demora na solução do problema…

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