Processo 0857002-18.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857002-18.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0857002-18.2022.8.19.0001 Assunto: Equilíbrio Financeiro / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0857002-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00037539 RECTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SINTERJ ADVOGADO: RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO OAB/RJ-127992 ADVOGADO: DEBORA FONTES SILVEIRA OAB/RJ-120627 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRO RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0857002-18.2022.8.19.0001 Recorrente: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTERJ Recorridos: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 116/136, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO DO APELO RECURSAL PORQUANTO A DECISÃO NÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E, PORTANTO, NÃO RESTOU PRECLUSA. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PORQUANTO EQUIVALE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO N. 0130279-37.2021.8.19.0001. AÇÃO AJUIZADA INDIVIDUALMENTE NOS PRESENTES AUTOS E EM LITISCONSÓRCIO COM OUTROS SINDICATOS NOS AUTOS DA AÇÃO N. 0130279- 37.2021.8.19.0001, DEDUZINDO-SE EM AMBAS A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REAJUSTE DAS TARIFAS DE ÔNIBUS NO PERÍODO DE 02/01/2021 A 01/03/2022, INCLUSIVE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL NO PERÍODO CARACTERIZADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE DE PARTES QUE NÃO É AFASTADA PELA PRESENÇA DO DETRO-RJ EM APENAS UM DOS FEITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RESPEITAR O PARÂMETRO DO ART. 85, PARÁGRAFO 3º DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE NA DEMANDA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro - SINTERJ, visando a afastar o reconhecimento de litispendência, a diminuir o valor da causa fixado de ofício pelo Juízo e a mudança da base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção do valor da causa e da base de cálculo de honorários de sucumbência e se há litispendência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de duas ações que possuem a mesma causa de pedir consubstanciada na necessidade de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, sob o argumento de defasagem da tarifa de ônibus e das implicações resultantes da pandemia de COVID-19. 4. Ambas as demandas contêm pedidos de indenização de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da ausência de reajuste tarifário no período de 20/01/2021 a 01/03/2022.…

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