Processo 0857015-88.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857015-88.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0857015-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: MMX RESERVA PAPEIS LTDA - ME Advogado: CARLOS JOILSON VIEIRA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc. MMX RESERVA PAPEIS LTDA. - ME, qualificado na inicial e representado por advogados, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende, em síntese, que: a) possui como atividade principal a fabricação de papel, desenvolvendo secundariamente o comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, mantendo-se sempre em regularidade perante o fisco estadual, todavia, foi surpreendida por cobrança de crédito tributário ainda não constituído, em ação fiscal pelo fisco estadual, em que foi verificada a ocorrência de pagamento a menor de ICMS, por dimensionamento equivocado do crédito tributário; b) para evitar sanções pecuniárias, realizou o parcelamento dos créditos de imediato contudo, após formalizar esse acordo administrativo, percebeu que parte dos créditos parcelados estavam extintos, fulminados por decadência tributária, por apresentarem fatos geradores anteriores a sessenta meses ao compromisso do parcelamento; c) a cobrança, tem-se que parte de sua produção é composta por matérias-primas e insumos utilizados na produção de mercadorias tributariamente imunes (livros, jornais e periódicos), de forma que não incide o ICMS sobre a saída de tais produtos, no entanto, nos termos da fiscalização empreendida pelo Estado, teria dimensionado erroneamente o crédito tributário, creditando-se a maior na apuração de saldo do ICMS, por equívoco contábil na atribuição de saída de mercadorias imunes e não imunes; d) fica claro que não se trata de imposto declarado e não pago (o que afastaria a necessidade de lançamento pelo fisco nos termos da Súmula n.º 436 do Superior Tribunal de Justiça, ou de tributo omitido pela Contribuinte (ausência absoluta de declaração e pagamento) – mas sim de hipótese de pagamento a menor do imposto devido e ao término da fiscalização, o fisco apurou obrigação, que perfez um milhão, cento e setenta e cinco mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos; e) nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso o prazo decadencial de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador, por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo verificado suposto pagamento a menor em decorrência de dimensionamento equivocado do crédito (creditamento a maior), conforme art. 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional; f) a confissão de dívida formada pelo parcelamento não impede a discussão judicial da decadência, já que tal instituto fulmina o direito fazendário e impede a constituição do crédito tributário, conforme entendimento vinculante do STJ, torna-se necessária a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e impedir que a fazenda estadual cancele o parcelamento firmado com a Requerente, determinando a manutenção da negociação até a decisão final; g) analisando o termo de parcelamento de 10/08/2023, verifica-se que das 24 (vinte e quatro) competências apuradas pelos agentes fiscais, 8 (oito) delas haviam sido extintas pela decadência no…

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