Processo 0857030-64.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857030-64.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857030-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE SOARES MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: DIOCLECIANO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA26890, EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114, HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por João José Soares Miranda em face do Banco do Brasil S/A, em que o autor postula indenização por danos materiais no valor de R$ 66.482,64, a título de diferenças de rendimentos e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP nº XXX.XXX.XXX-XX, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que, ao sacar o saldo de sua conta individual do PASEP em 08 de agosto de 2018, recebeu o valor de R$ 1.251,98, que reputou irrisório diante do histórico de contribuições. Com base em memória de cálculo e extratos microfilmados, sustenta que haveria irregularidade na aplicação dos índices de rendimento e eventual desfalque nos valores acumulados. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 22 de novembro de 2024, arguindo, em suma: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de PASEP, impossibilidade de inversão do ônus da prova, regularidade dos lançamentos realizados na conta, e necessidade de prova pericial contábil para apuração das alegadas diferenças. O autor apresentou réplica em 20 de janeiro de 2025, reiterando os pedidos da inicial e requerendo a produção de prova pericial contábil. Em 02 de abril de 2025, o processo foi suspenso nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.300 em 10 de setembro de 2025, com publicação do acórdão em 18 de setembro de 2025 e trânsito em julgado do último recurso paradigma em 17 de março de 2026. A causa de suspensão, portanto, cessou. Retomam-se os autos para saneamento. Em 25 de junho de 2026, os advogados Eduardo Sousa Barros (OAB/MA 18.114) e Hane Letícia de Araújo Lima (OAB/MA 19.196) juntaram renúncias ao mandato. A petição protocolada pelo Dr. Diocleciano Santos Cacique de New York (OAB/MA 26.890) informa que o autor permanece representado por este último, já constituído nos autos, sem prejuízo à continuidade da representação processual. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais A competência da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís é adequada para o julgamento da demanda. A legitimidade ativa é do autor, titular da conta vinculada ao PASEP. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP e de ente encarregado de operacionalizar os pagamentos, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar o Tema Repetitivo nº 1.150. Não há relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A. O programa tem natureza estatutária e os participantes são vinculados ao fundo por imposição legal, sem qualquer elemento de escolha ou mercado de consumo. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ assentou que a…

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