Processo 0857033-49.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857033-49.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0857033-49.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA em face da decisão monocrática proferida, que deu parcial provimento ao recurso manejado contra sentença oriunda da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A decisão embargada (id n.º 32014747), conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de improcedência, condenando a requerida a fornecer o medicamento Ajovy 225mg, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, ao fundamento de que a negativa de cobertura se mostrou abusiva, por caber ao médico assistente a indicação terapêutica adequada à paciente, portadora de migrânea crônica, e por se encontrar configurado dano moral decorrente da recusa indevida de tratamento. Em seus embargos de declaração (id n.º 32175434), a embargante sustenta omissão quanto ao pedido de condenação por danos materiais, pois teria comprovado o desembolso de R$ 1.996,00 com a aquisição emergencial de duas unidades do medicamento Ajovy, mediante notas fiscais juntadas aos autos, sustentando que o ressarcimento seria consequência lógica do reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura. Aponta ainda, omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que, uma vez reformada substancialmente a sentença de improcedência, seria necessário afastar a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários fixados na origem e impor à operadora embargada o pagamento das verbas sucumbenciais, em percentual não inferior a 15% sobre o valor da condenação. Aponta ainda, haver suposta contradição/inexequibilidade da obrigação de fazer em razão de fato superveniente, consistente no desligamento da embargante do plano de saúde da Unimed, o que, segundo afirma, tornaria inócua a obrigação de fornecimento futuro do medicamento, impondo a conversão da tutela específica em perdas e danos, nos termos dos arts. 493, 497 e 499 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento integral dos embargos, com efeitos integrativos e, se necessário, infringentes. Em contrarrazões (id n.º 32835747), a embargada sustenta, em síntese, inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; utilização dos embargos com finalidade de rediscussão do mérito e obtenção de efeitos infringentes indevidos; inovação recursal quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por não ter tal matéria integrado o efeito devolutivo da apelação; impossibilidade de reconhecimento de omissão sobre pedido não devolvido ao Tribunal; e, necessidade de preservação do contraditório quanto à alegação de fato superveniente e à viabilidade de cumprimento da obrigação in natura pela operadora. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual dele conheço. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022…

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