Processo 0857038-21.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0857038-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: V. T. M. Advogada: Paula Fernanda Winter Buss (OAB: 25522/MS) Apelada: A. S. da S. Advogado: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB: 28228/MS) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declarou a existência da união entre setembro de 2011 e 28/09/2020 e determinou a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, dos direitos sobre dois imóveis, de dois veículos e das dívidas contraídas durante a convivência. O recorrente sustenta nulidade da sentença e impugna a partilha dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegada omissão quanto à partilha de bens; e (ii) estabelecer se os imóveis, veículos e dívidas adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados igualmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença confunde-se com o mérito da controvérsia patrimonial, razão pela qual deve ser rejeitada. Na união estável, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais, com comunicação dos bens adquiridos durante a convivência. A prova testemunhal demonstra que as partes iniciaram a convivência em 2011, adquiriram conjuntamente o primeiro imóvel e uniram esforços para sua construção, bem como para a aquisição de outro imóvel. Ainda que o recorrente tenha arcado com a entrada do primeiro terreno e fornecido parte dos materiais de construção, o pagamento das parcelas do financiamento e a conclusão da obra ocorreram mediante contribuição de ambos os conviventes. Não há prova de que a motocicleta Yamaha, placa QAG2935, tenha sido alienada durante a união estável, permanecendo registrada em nome do recorrente após o término da convivência, o que impõe sua inclusão na partilha. O recorrente não comprovou a existência de outros bens em poder da autora ao término da união, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, inexistindo omissão na sentença quanto a esse ponto. Mantém-se a partilha igualitária dos bens e das dívidas, por terem sido adquiridos durante a união estável com auxílio mútuo das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na união estável, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais, comunicando-se os bens adquiridos na constância da convivência. A demonstração do esforço comum na aquisição de bens durante a união estável justifica a partilha igualitária entre os conviventes. Incumbe à parte que alega a existência de bens excluídos da partilha comprovar suas alegações, sob pena de manutenção da divisão fixada na sentença. A ausência de prova da alienação de bem adquirido durante a união estável autoriza sua inclusão na partilha. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.725. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do…
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