Processo 0857042-49.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857042-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 REU: WILKER DOUGLAS SILVA DE FIGUEIREDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de cobrança proposta por instituição de ensino em face de aluno, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. 1.2. A parte autora alega inadimplemento de quatro mensalidades, totalizando R$ 1.778,72. 1.3. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. 1.4. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 2.2. Analisar a validade de contrato de prestação de serviços educacionais não assinado fisicamente, mas comprovado por outros meios. 2.3. Averiguar a existência de prova suficiente do inadimplemento e do direito de crédito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando o exame da verossimilhança e do conjunto probatório. 3.2. A doutrina, conforme leciona Arruda Alvim, condiciona a incidência dos efeitos da revelia à existência de suporte probatório mínimo que confira credibilidade às alegações. 3.3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessária a análise das provas constantes dos autos. 3.4. No mérito, restou comprovada a relação contratual entre as partes por meio de documentos como extrato financeiro, histórico acadêmico e demonstrativos de matrícula, evidenciando a efetiva prestação dos serviços educacionais. 3.5. Ainda que ausente assinatura física, admite-se a validade de contratos eletrônicos, amplamente reconhecidos pela jurisprudência, desde que acompanhados de elementos que comprovem a contratação e a prestação do serviço. 3.6. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo de seu direito. 3.7. Comprovado o inadimplemento, impõe-se a condenação ao pagamento das mensalidades em atraso, acrescidas dos encargos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente, com condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.778,72, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. 4.2. Tese de julgamento: a) A revelia gera presunção relativa de veracidade, não afastando a necessidade de análise do conjunto probatório; b) O contrato de prestação de serviços educacionais firmado eletronicamente é válido quando corroborado por outros elementos de prova; c) Comprovada a prestação do serviço e o inadimplemento, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. Dispositivos relevantes…
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