Processo 0857051-74.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0857051-74.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0857051-74.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL Acusado: Isac de Alcântara Macedo Advogados: Antônio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI 7.046; OAB/MA 22.454-A) e Jéssica Caminha Bittencourt Braga (OAB/PI 18.392) Incidência Penal: Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 12, I, e art. 71 do Código Penal. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ISAC DE ALCÂNTARA MACEDO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 12, I, e art. 71 do Código Penal. Em breve síntese dos fatos, aduz que o acusado, na condição de sócio-administrador da empresa PSPORT COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, Inscrição Estadual nº 12.239.777-0, CNPJ nº 04.598.313/0004-97, filial Shopping Tropical, com endereço cadastral na Av. Colares Moreira, nº 400, bloco 6, loja 2, Shopping Tropical, São Luís/MA, deixou de recolher R$ 674.030,63 (seiscentos e setenta e quatro mil, trinta reais e sessenta e três centavos) em ICMS ao Estado do Maranhão nos anos de 2018 a 2020, materializado em 23 (vinte e três) autos de infração, de números XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, consoante o Relatório de Débitos Consolidados (RDC) atualizado do Contribuinte, anexado à inicial (ID 175200783). Segundo o Parquet, os elementos informativos reunidos seriam suficientes em identificar Isac de Alcântara Macedo como sócio responsável pela administração da empresa, com pleno conhecimento acerca da gestão e recolhimento dos tributos. De igual forma, os elementos informativos seriam idôneos em demonstrar o animus do denunciado em, a despeito de declarar as operações, não efetuar o pagamento do ICMS devido. Prossegue aduzindo que se percebe que as condutas delituosas teriam ocorrido reiteradamente no período de 02/2018 a 12/2019, no âmbito da empresa PSPORT COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, Inscrição Estadual 12.239.777-0, totalizando um montante de R$ 674.030,63 (seiscentos e setenta e quatro mil, trinta reais e sessenta e três centavos) de ICMS devidos e não pagos. Ademais, assevera o órgão ministerial que, considerando o montante sonegado, seria aplicável a causa especial de aumento de pena do grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Para o Parquet, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos de infração e notificações de lançamento elencados no Relatório de Débitos Consolidados – RDC – anexado à inicial. Recebida provisoriamente a denúncia no ID 175314058, em 20 de março de 2026. Resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado no ID 176737094, alegando, preliminarmente, em suma, inépcia da denúncia por entender que a peça acusatória padece de descrição clara, precisa e individualizada da conduta atribuída ao denunciado, sustentando tratar-se de denúncia genérica em crime societário, fundada exclusivamente no vínculo societário do acusado, sem demonstração do nexo causal entre a conduta individual e o evento delituoso, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e aos…

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