Processo 0857062-07.2019.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0857062-07.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. REPRESENTANTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº128341 RECORRIDO(A): RAFAELA KAREM BARROSO BOHADANA REPRESENTANTE: EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU - OAB/PA 6242 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 29620024) interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RELATÓRIO DE CONTAS. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Ultra Som Serviços Médicos LTDA contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de regular comprovação do preparo recursal, reconhecendo a deserção do recurso com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC, combinado com os arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 8.328/2015. A agravante sustenta que comprovou o preparo com a juntada do boleto e do comprovante de pagamento e que, ao ser intimada, apresentou o relatório de contas do processo, defendendo a desnecessidade de pagamento em dobro. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que a apelação fosse processada regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação cível, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal e da falta de recolhimento complementar em dobro, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação do preparo recursal exige, nos termos do art. 1.007 do CPC e dos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 8.328/2015, a apresentação conjunta do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de contas do processo. 4. A ausência de qualquer dos documentos mencionados no momento da interposição do recurso inviabiliza a comprovação do preparo, podendo ser sanada mediante intimação, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada. 5. Intimada para regularizar o preparo, a agravante apresentou apenas o relatório de contas faltante, mas deixou de realizar a complementação do valor das custas em dobro, conforme determina o §4º do art. 1.007 do CPC. 6. O pagamento em dobro constitui penalidade processual para o saneamento do vício na ausência de comprovação adequada do preparo, sendo obrigatória sua observância sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regular comprovação do preparo recursal exige a juntada concomitante do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de contas do processo. 2. Intimada para sanar vício na comprovação do preparo, a parte deve complementar as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial de regularização do preparo impõe o reconhecimento da deserção, ainda que haja pagamento inicial das custas. 4. A exigência de recolhimento em dobro para suprir vício no preparo não configura formalismo excessivo, mas aplicação legítima do ordenamento processual.” (ID 29148658) A parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro (ID 32791543). A Ultra Som Serviços Médicos Ltda.…
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