Processo 0857064-39.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857064-39.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENYALE LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES ALGARVES - MA12551-A, LUCIANNE DAYSE SILVA SANTOS - MA20826 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA ENYALE LEITE DA SILVA ajuizou a presente demanda em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas qualificadas nos autos. Aduz, em suma, que firmou contrato de promessa de compra e venda com a Ré no dia 24 de novembro de 2023 para a aquisição da unidade imobiliária nº 1005, Bloco 02, no empreendimento Condomínio Ilha de Andrés. Narra que teve o seu cadastro e análise de crédito previamente aprovados, efetuando o pagamento da quantia de R$ 18.677,61 (dezoito mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente ao sinal e as três primeiras parcelas mensais, além de ter autorizado o saque de R$ 17.000,00 de seu FGTS. Acrescenta que, de forma surpreendente, em 31/01/2024, recebeu um e-mail da Ré informando o cancelamento unilateral do contrato. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, o gerente da Ré confessou que a construtora cometeu um erro interno na análise de crédito, vendendo um apartamento de "Faixa 3" (incompatível com a renda da Autora, que se enquadraria na "Faixa 2"). Alega que a Ré sugeriu que a Autora fraudasse sua declaração de Imposto de Renda para tentar reverter a situação, o que gerou profunda angústia e frustração. Pede que seja julgada procedente a ação para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré, condenando-a à devolução integral dos valores pagos (R$ 18.677,61), à inversão da cláusula penal contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 134236937 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora e inverteu o ônus da prova. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 137033272). Impugnou o valor da causa e arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a obtenção do financiamento é responsabilidade exclusiva da compradora e que o distrato ocorreu por inércia da Autora no envio de documentos. Defendeu a legalidade da retenção de 20% dos valores pagos e rechaçou os pleitos de inversão de multa e indenização por danos morais. Réplica apresentada pela Autora (ID 140482358), rechaçando os argumentos da defesa. Decisão saneadora (ID 160722717) acolheu a impugnação ao valor da causa fixando-o em R$ 38.677,61, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e designou audiência. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 171827209), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Ré. A tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes apresentaram Alegações Finais remissivas aos seus argumentos (ID 173956570 e ID 172552166). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame direto do mérito. Analisando detalhadamente o processo, verifico que as provas carreadas aos autos conduzem à procedência da demanda. Isto pois, o caso em testilha envolve uma inegável relação de consumo, na qual a consumidora adquiriu um imóvel na planta junto à Ré, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em…
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