Processo 0857071-77.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0857071-77.2024.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0857071-77.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: GETULIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADOS NATO-DIGITAIS. QR CODE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de indeferimento de títulos em concurso público para o cargo de Médico. A banca examinadora rejeitou certificados de especialização sob o fundamento de ausência de assinatura física e carimbo, embora os documentos fossem nato-digitais com autenticação via QR Code e código de verificação. O ente público recorrente sustenta a ilegitimidade passiva, a soberania da banca e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo com base no Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de formalidades físicas (assinatura manual e carimbo) para certificados emitidos em formato digital, cuja autenticidade é verificável eletronicamente, configura excesso de formalismo e violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, permitindo o controle de legalidade pelo Poder Judiciário sem incursão no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público organizador e a banca examinadora possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio necessário em demandas que questionam etapas de concurso público, dada a responsabilidade solidária na definição de critérios, execução do certame e homologação de resultados. 4. No rito do Mandado de Segurança, a análise documental substitui a fase instrutória típica, respeitando-se os limites dos artigos 357 e 364 do Código de Processo Civil quanto ao balizamento da prova pré-constituída. 5. A Administração Pública deve pautar-se pela desburocratização e eficiência, sendo vedada a exigência de prova relativa a fato já comprovado por documento válido, conforme a Lei nº 13.726/2018. 6. Os certificados nato-digitais, dotados de mecanismos de verificação eletrônica como QR Code e códigos de validação, possuem plena validade jurídica nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo anacrônica e ilegal a exigência de chancela física para sua aceitação. 7. O controle jurisdicional de legalidade em concursos públicos não invade o mérito administrativo quando se limita a aferir a observância das regras editalícias e a idoneidade da motivação do ato, não incidindo a vedação do Tema 485 do STF quando constatado vício formal ou ausência de fundamentação específica. 8. O indeferimento genérico de títulos, sem enfrentar a validade da autenticação digital apresentada, padece de nulidade por falta de motivação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. 10. "É ilegal o indeferimento de títulos em concurso público baseado exclusivamente na ausência de assinatura física ou carimbo em certificados nato-digitais, quando a autenticidade do documento puder ser aferida de forma objetiva e imediata por meio de mecanismos eletrônicos de verificação previstos na legislação de regência." ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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