Processo 0857072-89.2024.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0857072-89.2024.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Pedido de Liminar , ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0857072-89.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: EDUARDA LIVIA SOARES LEITE IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MODALIDADE "VENDA ONLINE". DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA TRANSAÇÃO E O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 148 DO CTN). ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113 (REsp 1.937.821/SP), a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. É vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EDUARDA LÍVIA SOARES LEITE contra ato praticado pelo Secretário da Receita do Município de João Pessoa. A impetrante afirma que adquiriu o imóvel apartamento nº 407, Bloco 06, do Subcondomínio B do “Jardim América”, localizado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 400, bairro Ernani Sátiro, nesta capital, por meio de modalidade de "Venda Online" da Caixa Econômica Federal. Relata que o valor da transação foi de R$ 63.984,01 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e quatro reais e um centavo). Informa que, ao solicitar a guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a autoridade impetrada desconsiderou o valor do negócio jurídico e arbitrou, unilateralmente, a base de cálculo em R$ 137.113,86 (cento e trinta e sete mil cento e treze reais e oitenta e seis centavos), o que gerou um tributo a pagar de R$ 4.113,42. Alega que não houve procedimento administrativo prévio para o arbitramento e que o valor fixado pelo Município é incompatível com a realidade do mercado para imóveis de tal natureza. Requereu, liminarmente, a autorização para recolher o ITBI com base no valor real da aquisição. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para anular o lançamento excedente. A liminar foi deferida (ID 102158686), determinando que a base de cálculo do ITBI fosse o valor da compra e venda (R$ 63.984,01). O Município de João Pessoa apresentou impugnação (ID 100293737), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do arbitramento baseado no valor venal de mercado, sustentando que o valor declarado pela impetrante é inferior aos lançamentos anteriores do mesmo imóvel e que o…

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