Processo 0857074-08.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857074-08.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILVANYA MAGNA DANTAS PEIXOTO Advogado(s): PEDRO MIGUEL DE LIMA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0857074-08.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: GILVANYA MAGNA DANTAS PEIXOTO ADVOGADO: PEDRO MIGUEL DE LIMA JUNIOR RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REGIME DE SUBSÍDIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública militar ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. 2. A sentença recorrida afastou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, reconhecendo que o acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. 3. No mérito, a sentença reconheceu o desvio de função, com base em robusto conjunto probatório, e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, aplicando a Súmula n.º 378 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988, impede o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função; e (ii) se a negativa de pagamento das diferenças remuneratórias configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime de subsídio, embora estabeleça parcela única, não afasta o dever da Administração de remunerar adequadamente o servidor que exerce atribuições diversas e mais complexas do cargo de origem. A vedação constitucional dirige-se à criação de vantagens autônomas, não podendo ser invocada para legitimar situação de manifesta ilegalidade. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a servidora, ocupante da graduação de Subtenente da Polícia Militar, exerceu, por longo período, atribuições típicas do posto de 2º Tenente, circunstância que justifica o pagamento das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula nº 378 do STJ, assegura o direito às diferenças remuneratórias em casos de desvio de função, como forma de coibir práticas administrativas incompatíveis com os princípios da legalidade, moralidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença observou corretamente os critérios estabelecidos pela EC n.º 113/2021 e pela jurisprudência do STF e do STJ, aplicando o IPCA-E até a vigência da referida emenda e, posteriormente, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “1. O regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988, não impede o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, desde que comprovado o exercício de atribuições diversas e mais complexas do cargo de origem. 2. A negativa…
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