Processo 0857075-10.2025.8.15.2001
TJPB • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0857075-10.2025.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: J. S. D. S. Promovida: J. S. S. D. S. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO LITIGIOSO – Citação pessoal – Ausência de contestação – Revelia, com seus efeitos – Casal separado de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio – Decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges. - Com a Emenda Constitucional n.º 66, de 14 de Julho de 2.010, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não mais recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Vistos e bem examinados estes autos, temos que... J. S. D. S., devidamente qualificado na inicial, aforou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO contra a sua esposa, a Sr.ª J. S. S. D. S., alegando, para tanto, além dos fatos articulados na inicial, o rompimento da vida em comum e a impossibilidade de reconciliação do casal. A inicial se fez acompanhar dos documentos hábeis à propositura da ação. Devidamente citada por Oficial de Justiça, a parte ré não contestou a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335[1]), conforme certificou a serventia - ID 129263739. Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], ambos do CPC, estes autos eletrônicos me vieram conclusos. É o sintético relatório[4]. Ponderadamente analisados, DECIDO: Em primeiro lugar, decreto a revelia da revelia da parte ré, que deixou de apresentar contestação, dentro do prazo legal de 15 dias, como lhe competia pela disposição do invocado art. 335, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, quanto à parte existente disponível do pedido inicial (CPC, art. 344[5]). No mérito, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado do mérito porque, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há, diante da revelia da parte ré, necessidade de se produzir mais prova em audiência, nos termos do art. 355, I e II, do CPC[6]. Em assim sendo, pondere-se, de início, que esta ação de divórcio é litigiosa, cujo procedimento é o ordinário (art. 34, caput, da Lei n.º 6.515/77), o que foi rigorosamente observado nos autos. Dito isso, tenho comigo que o caso dos autos não comporta maior complexidade, sendo de rigor da lei a procedência do pedido de divórcio do casal, notadamente quando a revelia decretada importa em confissão acerca da matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada. Realmente, a parte ré, diante da sua contumácia, não fez provas que rechaçassem os argumentos da inicial, como lhe competia diante da norma contida no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 373. O ônus da…
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