Processo 0857075-56.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0857075-56.2026.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857075-56.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: JDS BIJUTERIAS LTDA EMBARGADO: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte embargante, após intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, requereu o seu parcelamento em 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, sob a alegação de atravessar dificuldades financeiras. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite, conforme as circunstâncias do caso concreto, o parcelamento das despesas processuais que a parte tenha de adiantar no curso do procedimento. De igual modo, a Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte autoriza o parcelamento das despesas processuais em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas. Na hipótese, considerando o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 64.033,53 (sessenta e quatro mil, trinta e três reais e cinquenta e três centavos), as custas processuais iniciais perfazem o montante de R$ 738,18 (setecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), conforme a tabela prevista na Portaria da Presidência nº 1.984, de 30 de dezembro de 2022. Assim, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, sendo as 7 (sete) primeiras no valor de R$ 92,27 (noventa e dois reais e vinte e sete centavos) e a última no valor de R$ 92,29 (noventa e dois reais e vinte e nove centavos), de modo a totalizar a quantia devida. Determino à Secretaria que emita as respectivas guias de recolhimento e intime a parte embargante para efetuar o pagamento da primeira parcela, observando-se o prazo de vencimento nela consignado. A parte embargante deverá atentar para as datas de vencimento das demais guias, promovendo o recolhimento tempestivo de cada parcela, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil que a suspensão da execução pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, além de não se encontrarem demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela provisória, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, intime-se a parte embargada, através do causídico habilitado nos autos da ação de execução n.º 0823868-66.2026.8.20.5001, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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