Processo 0857076-29.2025.8.23.0010

TJRR • Interpelação

Tribunal
Número CNJ
0857076-29.2025.8.23.0010
Classe
Interpelação
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0857076-29.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de protesto interruptivo de prescrição proposta por Bradesco Saúde S/A em face de Vanessa Priscila Araujo Galvao, com fundamento nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à interrupção do prazo prescricional para futura propositura de ação de cobrança ou execução de título extrajudicial. A parte autora sustenta ser credora da quantia de R$ 16.260,58, decorrente de prêmios inadimplidos relativos à apólice de seguro de assistência médica e/ou hospitalar, com vencimentos em 09/01/2025 e 09/02/2025, cujo prazo prescricional, segundo afirma, é anual, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil. Requer, assim, a intimação da parte requerida para ciência do protesto, com a consequente interrupção do prazo prescricional. Despacho inicial no EP 8, que reconheceu o procedimento como de jurisdição voluntária, tendo amparo nos artigos 726 à 729 do CPC e determinou a notificação da parte interpelada. A parte requerida foi devidamente intimada, conforme certificado nos autos, tendo sido regularmente cientificada do protesto. É o relatório. Decido. O protesto judicial, previsto no art. 726 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado a prevenir responsabilidade, prover a conservação de direitos ou formalizar manifestação de vontade, sendo cabível, inclusive, para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte autora indicou de forma suficiente a relação jurídica subjacente, o crédito que entende devido e o risco de perecimento do direito em razão do decurso do prazo prescricional, preenchendo os requisitos legais para o manejo da medida. Comprovada a intimação da parte requerida, tem-se por aperfeiçoado o protesto judicial, produzindo os efeitos jurídicos pretendidos, especialmente a interrupção do prazo prescricional. Ressalte-se que o presente procedimento não comporta análise do mérito da eventual pretensão creditícia, limitando-se à formalização do protesto e seus efeitos legais. Assim, não havendo outras providências a serem adotadas, impõe-se a extinção do feito. Sendo assim, julgo procedenteo pedido formulado por Bradesco Saúde S/A em face de Vanessa Priscila Araújo Galvão, para o fim de reconhecer a eficácia do protesto judicial, com a consequente interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em razão da natureza do procedimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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