Processo 0857076-46.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857076-46.2023.8.20.5001 Polo ativo JOEL BORBA FILHO Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a validade de processo administrativo disciplinar e da penalidade de demissão aplicada a servidor público por abandono de cargo. O embargante sustentou omissões e contradições quanto à ausência de intimação da decisão final do PAD, nulidade da portaria inaugural, excesso de prazo na tramitação do procedimento, ausência de decretação formal da revelia, incursão indevida no mérito administrativo, irrepetibilidade de verbas alimentares e aplicação de efeitos ex nunc à demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada ausência de intimação da decisão final do PAD e à supressão do direito de recurso administrativo; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da alegada nulidade da portaria inaugural por insuficiência da descrição dos fatos imputados; (iii) determinar se o excesso de prazo na tramitação do PAD foi adequadamente apreciado; (iv) verificar a relevância da ausência de decretação formal da revelia; (v) definir se o acórdão incorreu indevidamente na análise do mérito administrativo ao reconhecer o animus abandonandi; (vi) estabelecer se houve omissão quanto à irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé; e (vii) determinar se a penalidade de demissão deveria produzir apenas efeitos ex nunc. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examina expressamente a regularidade do processo administrativo disciplinar, a observância do contraditório e da ampla defesa, a ciência do servidor acerca da instauração do PAD, o acesso aos autos, a apresentação de defesa e a participação nos atos instrutórios. A decisão embargada registra que o próprio servidor admitiu a ausência ao trabalho, circunstância considerada apta a demonstrar o animus abandonandi e a caracterização do abandono de cargo. A discordância da parte com as conclusões adotadas pelo órgão julgador não configura omissão ou contradição, nem autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de eventual exame pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o…
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