Processo 0857082-94.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0857082-94.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0857082-94.2023.8.10.0001 Apelante: Neemias Amorim Almeida Defensor Público: Victor Hugo Siqueira de Assis Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Cláudio José Sodré Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fixando a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado portando um revólver calibre .38 e duas munições intactas, após tentar evadir-se de abordagem policial e arremessar o armamento no quintal de uma residência. O Apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância, além da isenção das custas processuais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o conjunto probatório, fundado em depoimentos policiais e provas materiais, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância diante da apreensão de pequena quantidade de munição acompanhada de arma eficiente; (iii) se cabe a esta instância revisora decidir sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais, e (iv) se a sanção pecuniária guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo pericial de eficiência do armamento e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo meio de prova idôneo para amparar o decreto condenatório, especialmente quando a defesa não demonstra qualquer motivo concreto de suspeição ou imparcialidade. 5. O porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a realização de qualquer verbo do tipo para a consumação. A apreensão de arma de fogo plenamente funcional afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente da quantidade de munições, ante o risco gerado à incolumidade pública. 6. Dosimetria da pena que se preserva, porque observante à regra dos arts, 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. 7. A condenação ao pagamento das custas processuais é imposição legal (art. 804, da Lei Adjetiva Penal). O exame acerca da hipossuficiência econômica e a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento devem ser realizados pelo Juízo da Execução Penal, foro adequado para aferir a real situação financeira do condenado. IV. Dispositivo: 8. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes…

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