Processo 0857084-06.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857084-06.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0857084-06.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$81.366,88 Autor(s) AGDA BRENDA GOMES DA SILVA Rua Leôncio Barbosa, 1039 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-508 Réu(s) D. A. CORRETORA DE SEGUROS LTDA-ME Avenida Venezuela, 2537 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-102 DECISÃO 01. Trata-se de procedimento comum cível, processo n.º 0857084-06.2025.8.23.0010, em que a parte autora ÁGDA BRENDA GOMES DA SILVA informa que a tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera e requer que a citação seja realizada na pessoa de advogado constituído em outro processo, de n.º 0857124-85.2025.8.23.0010, no qual a parte requerida figuraria como autora. 02. A parte autora sustenta que, no processo mencionado, haveria procuração com poderes para receber citação, razão pela qual entende possível a citação da requerida na pessoa do procurador constituído naqueles autos. 03. O requerimento, contudo, não comporta deferimento, pois a procuração indicada foi outorgada em processo diverso, pertencente a outro juízo, não havendo demonstração, nestes autos, de que o patrono mencionado tenha sido constituído para representar a parte requerida nesta demanda ou para receber citação inicial especificamente neste processo. 04. A citação é ato essencial à formação válida da relação processual e deve observar as formas legais, não sendo possível presumir, a partir de mandato juntado em processo estranho a estes autos e vinculado a outro juízo, a existência de poderes de representação processual suficientes para recebimento da citação neste feito. 05. Ainda que o art. 105 do CPC admita a outorga de poderes especiais para receber citação, tais poderes devem ser demonstrados no processo em que se pretende a prática do ato citatório, mediante instrumento idôneo e vinculado à relação processual respectiva, o que não se verifica no presente momento. 06. Assim, embora a informação trazida pela parte autora possa ser útil para a localização da requerida, especialmente quanto ao endereço indicado em outro processo, não se revela juridicamente pertinente realizar a citação inicial na pessoa de advogado constituído apenas em demanda diversa, sem habilitação ou mandato regular nestes autos. 07. Desse modo, a providência adequada é indeferir a citação na pessoa do advogado indicado e, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e aproveitamento dos atos processuais, autorizar nova tentativa de citação da parte requerida no endereço informado pela própria autora, sem prejuízo de posterior adoção de outras diligências de localização, se necessário. 08. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação da parte requerida na pessoa de advogado constituído em processo diverso, notadamente porque o feito indicado pertence a outro juízo e não comprova mandato regular ou poderes específicos conferidos ao patrono para receber citação inicial nestes autos. 09. Intime-se a parte autora para, no prazo de , indicar novo endereço 15 (quinze) dias válido da parte requerida ou requerer diligência cabível e útil ao prosseguimento do feito, sob pena de análise quanto às consequências processuais…

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