Processo 0857087-44.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo nº 0857087-44.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA ROSENIL CARDOSO SOUSA Advogada da reclamante: RAFAELLE NAZARETH CARDOSO SOUSA Reclamadas: ITALINEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e SPAZZIO COMÉRCIO E SERVIÇO DE MONTAGEM DE MODULADOS LTDA – ME Advogados das reclamadas: ALESSANDRO SPILLER e LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR Sentença 1. Fundamentação 1.1. Preliminares A reclamada SPAZZIO COMÉRCIO E SERVIÇO DE MONTAGEM DE MODULADOS LTDA – ME impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. A alegação não demanda apreciação útil neste momento processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau, não há adiantamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/95, inexistindo utilidade prática imediata na análise da insurgência apresentada. Além disso, eventual necessidade de recolhimento somente surgirá em hipótese recursal, ocasião em que a matéria poderá ser apreciada, caso necessário. Dessa forma, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada ITALINEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA suscita a incompetência do Juizado Especial, sustentando que a causa demandaria prova pericial para apuração da origem dos alegados vícios, especialmente para verificar eventual falha de fabricação, projeto ou montagem. A reclamada SPAZZIO COMÉRCIO E SERVIÇO DE MONTAGEM DE MODULADOS LTDA – ME também sustenta a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica para análise das medidas, ergonomia e adequação do projeto executado. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos juntados aos autos, fotografias, mensagens trocadas entre as partes e prova oral produzida, sendo possível verificar, sem necessidade de perícia complexa, se o produto entregue atendeu à finalidade contratada. As fotografias juntadas aos autos demonstram de forma suficiente as desconformidades existentes nos móveis entregues, especialmente quanto às dimensões inadequadas, dificuldade de utilização dos espaços internos, portas excessivamente estreitas, aperto dos cabides dentro do roupeiro, gavetas demasiadamente rasas e ausência de mobilidade no espaço projetado para funcionar como escrivaninha. Os fatos discutidos na presente demanda são perceptíveis visualmente e relacionados à funcionalidade prática do mobiliário, não exigindo conhecimento técnico complexo para sua compreensão. A alegação das reclamadas de necessidade de perícia não se sustenta, sobretudo porque as próprias fornecedoras realizaram visita técnica no local após as reclamações formuladas pela consumidora. Assim, caso entendessem inexistirem as desconformidades apontadas, poderiam ter juntado aos autos fotografias, vídeos ou qualquer outro elemento demonstrando a adequação e funcionalidade dos móveis instalados. Contudo, embora tenham tido pleno acesso ao ambiente e conhecimento direto das reclamações apresentadas, as reclamadas não produziram prova apta a afastar as inconformidades demonstradas pela reclamante. Dessa forma, o conjunto probatório existente nos autos mostra-se suficiente para demonstrar o vício de adequação do produto entregue, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR de incompetência. A reclamada ITALINEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA também suscita ilegitimidade passiva, afirmando ser mera fabricante dos móveis, sem responsabilidade por eventual erro de projeto ou montagem. A alegação igualmente não merece acolhimento. A fabricante integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela reclamante, respondendo…
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