Processo 0857096-90.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857096-90.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0857096-90.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que o banco réu não juntou contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, nem comprovante de depósito e transferência, e requer a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco arguindo a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não da contratação de empréstimo…

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